introdução ao estudo do direito
I - SOCIEDADE E DIREITO
1) Se o homem é um ser social, pacífico, não pode ou não consegue viver isolado, tem-se então ofenômeno social.
2) Para ser possível a vida em sociedade é fundamental ordem, e sem ela, a sociedade não subsistiria. Tem-se então o fenômeno jurídico.
3) Sociedade e Direito são entidade congênitas e que se pressupõe, ou seja, nascem no mesmo momento.
CONCLUSÕES: Desde a família percebe-se o propósito da existência de regras. O Direito surge como fenômeno humano e social uma vez que não se dirige ao homem isolado. “A sociedade sem Direito não existiria, não resistiria, seria anárquica e teria seu fim.”
“Ubis societas, ib jus; ubi jus, ib societas” Onde está a sociedade está o Direito, onde está o Direito está a sociedade
DIREITO E MORAL: Direito e Moral são inegavelmente distintas e autônomas, porém, o Direito sofre influencia da moral.
Foro íntimo e Foro externo: A moral é o instrumento de controle social que está preocupado com o aperfeiçoamento humano (questão de foro íntimo). O Direito está preocupado com a segurança pública (questão de foro externo).
Campo natural: É a idéia do bem comum. Sugere o comportamento natural do ser humano, a idéia do bem invariável no bem e no espaço.
Campo positivo: É a idéia do bem particular. Quando alguém faz ou deixa de fazer algo, de forma autônoma (vontade livre) consultando a própria consciência.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL QUANTO AO CONTEÚDO:
JEREMY BENTHAM -
Teoria dos Círculos Concêntricos (TCC) DU PASQUIER
Teoria dos Círculos Secantes (TCS) HANS KELSIN
Teoria dos Círculos Independentes (TCI) JELLINEK
Teoria do Mínimo Ético (TME)
M M D M D Equilibro e sem representações dos círculos
DIREITO E RELIGIÃO: Direito e religião tem a idéia do bem comum.
DISTINÇÕES FORMAIS DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL: DIREITO, MORAL, RELIGIÃO E TRATO SOCIAL DIREITO MORAL RELIGIÃO TRATO SOCIAL
1 - Coerção SIM NÃO NÃO NÃO
2 - Bilateralidade SIM NÃO