Introdução ao Estudo do Direito
Direito e suas significações
Dogmática Jurídica
O vocábulo “dogmática” provém da palavra “dogma”. A racionalidade teológica está acostumada com o conceito de dogma, e esse ligado a ideia de prescritividade, cogência, algo que não pode ser negado, verdade inquestionável, ponto de partida de um sistema de ideias ou de raciocínio. O Vernáculo pontifica um significado de “proposição, apresentada como incontestável e indiscutível”, para a palavra “dogma”.
A Dogmática Jurídica tem em vista os limites que são previamente conhecidos e delimitados. Suas fronteiras são objetivas porque se limitam pelo conteúdo de normas de Direito e pelo sistema pelo qual essas normas se relacionam na estrutura hierárquica que as constitui. O seu papel é o de revelar o ser do Direito, aquele que é obrigatório, que se acha posto à coletividade e que se localiza, basicamente nas leis e nos códigos. Não é de natureza crítica, isto é, não penetra no plano da discussão quanto à conveniência social das normas jurídicas. Preocupa-se, portanto, a dogmática, em orientar a ação e possibilitar uma decisão, sempre calcada em premissas estabelecidas, pressupostos válidos conforme a lógica, experiência concreta ou valores fundamentais do Direito. Estes pressupostos só serão modificados conforme o que está instituído nas normas constitucionais, ou mesmo, superiores à norma incidente, adotando a formalidade estabelecida para que este fenômeno ocorra. Com isso, a dogmática pretende instaurar uma sociedade juridicamente segura, retirando parte da área de decisão do operador do Direito, que deve agir de maneira a respeitar os limites do que foi imposto pela legislação.
O Direito Dogmático segundo Hans Kelsen
Hans Kelsen representa um dos mais importantes clássicos para o entendimento do fenômeno jurídico moderno. Ele trata o fenômeno jurídico como um sistema de normas válidas, ou seja, leis que estariam em conformidade com aquelas que lhes seriam diretamente superiores,