Introdução ao Estudo do Direito
O tema abordado é vastíssimo e permitiria inúmeras conclusões. Pretendo, porém, cingir-me a apenas algumas, que penso serem as mais importantes.
Apesar do ocaso das grandes dicotomias, da inexistência de fronteiras rígidas entre o público e o privado, dos fenômenos contrapostos da publicização do direito privado e da privatização do direito público, assim como do movimento em direção à constitucionalização do direito privado, percebe-se que ainda persiste o espaço próprio do direito privado, que não restou absorvido pelo direito constitucional. Trata-se de um direito, porém, que perdeu as suas antigas características de um direito individualista e materialista, para tornar-se mais
71 Ótimo, a respeito desse tema, o ensaio de J. J. Gomes Canotilho intitulado
“Tomemos a Sério o Silêncio dos Poderes Públicos – O Direito à Emanação de
Normas Jurídicas e a Proteção Judicial contra as Omissões Normativas”, inserido na obra coordenada pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 351-367. Nesse ensaio, Canotilho invoca o jocoso verso da música de Chico Buarque, onde o compositor canta “Deus dará,
Deus dará – e se Deus não der?”, como mote para desenvolver suas reflexões.
72 UBILLOS, Juan María Bilbao. La eficacia de los derechos fundamentales(...), cit.,
p. 29.RIDB, Ano 1 (2012), nº 1 | 233 solidário e ético, passando a ter uma verdadeira função social.
Do ponto de vista das estruturas dogmáticas do Direito objetivo, percebe-se uma evolução no sentido da despatrimonialização do direito civil, em função do advento do correlato movimento em prol da sua repersonalização, ou seja, a tutela das situações patrimoniais deixa de estar no centro das preocupações jurídicas, pois, a partir de uma visão constitucionalizada do direito privado, a primazia passa para as situações não-patrimoniais, buscando-se dar efetividade ao princípio da dignidade da