Introdução ao Estudo do Direito (REVISÃO)
Direito: “Conjunto de regras obrigatórias que garantem a bom convívio social a cada um de seus membros.”
Relação social: Forma comum de relação. EX: Olá. Bom dia!
Relação jurídica: O uso da força para o cumprimento da norma jurídica.
Conhecimento comum: conhecimento que não pode ser comprovado
Conhecimento científico: comprovado cientificamente.
Epistemologia jurídica: Indaga a cerca do conhecimento jurídico.
Principais correntes doutrinárias:
Juspositivismo ou Direito Positivo: Criado pelo homem. Estabelece aquilo que é útil. Admite apenas o direito positivo, ex: portarias, leis, decretos. É a escola doutrinária que melhor explica o direito. É mais forte do que o direito natural. Não admite a presença de lacunas. Encontra dificuldades para explicar conceitos indeterminados o que faz com que caia na discricionariedade do julgador.
Existem formas de entender o Direito:
▪ Direito como fenômeno de justificação. (Explica a dominação do mais forte sobre o mais fraco).
▪ Direito como fenômeno decisório. (Direito é fruto de um ato de decisão do Estado).
Jusnaturalismo ou Direito Natural: Direito que vem de Deus, da razão do homem e da natureza das coisas. 3 princípios básicos: homens para consigo mesmo, homem para com outros homens e do homem para com Deus. Acredita que o direito é UNIVERSAL e não muda. Fase teológica: Direito revelado pelos Deuses. Queda do teocentrismo. Fase antropológica: Fundada na razão, o direito deixa de ser fundamentado na vontade de Deus. Essa fase se confunde com a justiça na faze racionalista. Fase Renascentista: Mudou-se completamente a noção de direito que se tinha. Identifica-se com a moral social, com a noção de justiça variável, conforme o tempo e o lugar. Estabelece aquilo que é bom.
Culturalismo jurídico: Tridimensionalismo de Miguel Realle.
Historiscismo: Valoração dos costumes enquanto fonte do direito. Direito é formado ao longo da história de um povo. Ex: costumes.
Racionalismo dogmático: só a lei interessa.