Introdução ao estudo de direito - nelson palaia
1.1 – NOÇÕES PRELIMINARES.
Encontrado a todo momento e em todo lugar, o Direito pode ser denominado um fenômeno de rotina cotidiana. Ele resguarda, defende, ampara, protege e serve o individuo sempre que solicitado. Sendo assim, regula as relações dos indivíduos em sociedade. “Onde existe sociedade, existe o Direito”.
1.2 – DISTINÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO.
No caso de não haver uma sociedade, ainda há o Direito, porem suas regras não regerão as atitudes do homem, mas as regras serão ditadas pela sua consciência, ou seja, a faculdade de estabelecer julgamentos morais de seus atos.
Direito é bilateral, e leva a confronto de seus atos vários sujeitos. Suas regras são formuladas em códigos e leis, a sanção e a repressão externa e objetiva, são consequências do descumprimento das regras.
Moral é o ponto de vista voltado para o interior, e impõe ao individuo uma escolha de suas ações que dizem respeito a ele; sendo assim é unilateral, não impõe regras cuja sanção pelo descumprimento é apenas a consciência.
1.3 – OS DIVERSOS USOS DA PALAVRA DIREITO.
Apresentando quatro sentidos diferentes a palavra “direito” pode ser interpretada como faculdade, norma, na acepção do justo e como ciência. Um sistema de normas jurídicas é denominado Direito Positivo, que regula as relações de um povo em um momento histórico específico. É o Direito Positivo que estuda a relação entre Estado ou Nação com outros Estados e Nações.
1.4 – A DIVISÃO DO DIREITO
O critério romano da divisão do Direito é o da “utilidade”, que não permite diferenciar as normas do Direito Publico e do Direito Privado.
Direito Publico é o ramo do direito objetivo destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade e as relações jurídicas de subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato.