Introdução ao estudo das sociedade empresárias
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O comércio surgiu antes de sua sistematização normativa, ou seja, surgiu antes da criação do Direito Comercial pela burguesia, ainda na Idade Média. Como forma de dinamizar as relações comerciais, notadamente as relações de maior vulto, em que se aplicam recursos de vários comerciantes, e não apenas de um, surgiu não só a necessidade de negociação e prática coletiva de atos de comércio, mas também a de sua proteção, uma vez que como princípio geral do direito surge a “segurança das relações jurídicas”.
Assim, com a criação das pessoas jurídicas foi possível a prática de atos de comércio, de responsabilidade delas, dinamizando efetivamente as relações comerciais, e em sua sistematização foi emprestado, em parte, o conceito e regulamentação das pessoas jurídicas criadas e reguladas pelo ordenamento civil, também formador do direito privado.
Entre as teorias utilizadas para embasamento do instituto das pessoas jurídicas, destacam-se dois grupos: as teorias da realidade e as teorias da ficção. Pelas teorias da ficção as pessoas jurídicas seriam entes fictícios, criados apenas para viabilizar determinadas atividades. Tais teorias não são adotadas, pois, se considerarmos que as pessoas jurídicas são entes fictícios, o direito, que emana de pessoas jurídicas de direito público, também seria, não possuindo, por conseguinte, coercibilidade.
As teorias da realidade, de modo diverso, consideram as pessoas jurídicas como entes reais, criados para a prática de atos emanados de manifestação de vontade da pessoa jurídica. Dentre o grupo das teorias da realidade, prevalece a teoria da realidade técnica, que determina ser a pessoa jurídica uma criação real que viabiliza atos praticados de acordo com a manifestação complexa da pessoa jurídica, que possui personalidade diversa da pessoa dos sócios (que pode ser extraída atualmente, de maneira interpretativa, do que determina o artigo 47 do Código Civil).