Introdução ao direito
Conceito 2: Um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público. (Por Vicente Rao).
HETERONÔMA: Significa a aceitação da norma que não é nossa, que vem de fora, quando nos submetemos aos valores da tradição e obedecemos passivamente aos costumes por conformismo ou por temor à reprovação da sociedade.
COERCÍVEL: Que pode ser encerrado em menor espaço ou reduzido a menor volume, ou seja, que pode ser reprimido.
Teoria do Mínimo Ético é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade servindo para que haja um equilíbrio e um bom funcionamento social, possibilitando que ninguém seja prejudicado e está relacionada com o sentimento de justiça social.
Já a Teoria Real de Hans Kelsen diz que o direito é distinto dos valores morais e que só deve interferir no que é certo ou errado no campo jurídico (leis) e não interferir em relação ao que seria moral ou imoral, ou seja, o direito não pode julgar algo vicioso.
Sendo assim acho que a Teoria do Mínimo Ético é a mais aplicada na sociedade pois todos nós sabemos como proceder perante a sociedade conhecendo todos os direitos e deveres a que nos são estabelecidos.
MORAL É:conjunto de valores, de normas e de noções do que é certo ou errado, proibido e permitido, dentro de uma determinada sociedade, de uma cultura.
IMORAL É:é tudo aquilo que contraria o que foi exposto