Introdução ao Direito
• Ordenamento Jurídico
• Direito Subjetivo
• Validade
• Vigência
• Eficácia Ordenamento Jurídico
O Ordenamento Jurídico pode ser conceituado como um conjunto de normas jurídicas que rege um país. Segundo Bobbio, na sua visão, o Ordenamento Jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis e em casos de incidência, uma delas deve ser eliminada. A relação das normas com o Ordenamento Jurídico é de que só se reconhece a validade da norma se ela estiver integrada no ordenamento, de acordo com a dogmática jurídica, a norma para ser um ordenamento deve obedecer varias series de requisitos. Nas fontes do Direito está relacionado nos meios e processos dos quais o ordenamento faz surgir suas normas, existe dois tipos de fontes, as materiais e as formais.
Materiais: São aquelas externas aos instrumentos jurídicos e que produzem as normas a partir de fatores sociais.
Formais: São aquelas internas aos instrumentos Jurídicos de produção de juridicidade, expressas na legislação, no costume, na jurisprudência e na fonte negocial.
Tipos de Requisitos no Ordenamento
Validade: É a qualidade da norma que permite sua pertinência ao ordenamento, por ter sido criada a partir das condições formais e materiais requeridos pelo sistema.
Vigência: Qualidade da norma relacionada ao tempo de validade, que vai do momento que ela passa a ter força vinculante (vigor) até o momento que ela perde essa força, seja por sua revogação ou por ter expirado o prazo que fora prescrito para sua duração.
Eficácia: Qualidade da norma que diz respeito á possibilidade de produção de efeitos concretos, ou seja, a norma é aplicada e obedecida.
Direito Subjetivo
O Direito Subjetivo, segundo Del Vecchio, não é senão uma expressão do dever jurídico, ou por outras palavras, um reflexo daquilo que é devido por alguém em virtude de uma regra do Direito. O Direito Subjetivo não é mais que a subjetivação do Direito Objetivo. O Direito Subjetivo não pode ser