Introdução ao direito
A sua dependência do mundo que o rodeia, a satisfação das suas necessidades, fê-lo um lutador. Desta posição resultam interesses que implicam uma atitude defensiva, ou instinto de conservação, inerente á própria vida.
Deste instinto, e dotados de atributos morfológicos concedidos pela própria natureza, podem cometer-se um sem número de actos: a defesa da própria vida; a posse de bens materiais e morais; a faculdade de os obter; a livre disposição deles, são poderes tão essenciais e imprescindíveis, que os actos resultantes do seu exercício têm legitimidade evidente.
Como o indivíduo não se encontra só no mundo, surgem outras condições com o fim de ordenar e facilitar o convívio. Convívio este que já é próprio do fenómeno biológico (sem ele não se propagaria o género humano). “O Homem é um ser eminentemente social” – S. Tomás Aquino.
Além de estarmos ligados ao nosso semelhante por laços naturais, o Homem encontra-se a cada momento, a constituir relações de toda a ordem. É o fenómeno de interdependência social que não tem origem na vontade, mas na necessidade que obriga os indivíduos a viverem em grupo. A interdependência obriga a actos que podem ser praticados pelo indivíduo para com o grupo, do grupo para com o indivíduo e deste dentro do grupo.
A vontade (social) de praticar actos solidários é indispensável á vida, atribuindo poderes criadores ao indivíduo e ao grupo, são condições positivas e funcionam como autênticas perrogativas (faculdade ou vantagem que desfrutam os seres de um determinado grupo ou espécie; direito).
Por outro lado os actos contrários a estes levam a um esforço para não os praticar, restringindo os poderes criadores e actuando como inibições.
O Homem e a sociedade para