Introdução ao direito
Registre-se que, Dimitri Dimoulis descreve no seu livro de Manual de Introdução ao Direito que muitos filósofos como Celso e Ulpiano, Tomás de Aquino, Thomas Hobbes, Jean Jacques Rosseau, Samuel Pufendorf, asseveram que antes da criação do Estado, existia o direito natural, denominado na doutrina de Jusnaturalismo, ou seja, ideia que transcende o direito positivo, de caráter objetivo, imutável e derivado da natureza.
O filósofo inglês Thomas Hobbes descreve na sua obra intitulada de Leviathan, em 1651, que antes da criação do Estado as pessoas estavam livres, para exercer livremente suas vontades, desejos. Isso, conforme ele descreve geraria conflitos, guerra, miséria e destruição mútua e, nesse estado de natureza, os indivíduos viviam em uma situação de anarquia, ou seja, modelo onde o mais forte mandava no mais fraco, prevalecendo o desrespeito e a luta pela satisfação dos interesses egoístas. Logo, este modelo não vigorou fazendo surgir assim leis que regulassem a vida em conjunto para a concretude da harmonia social. “Por este motivo, os homens reúnem-se criando sociedades organizadas. Abdicam de seus direitos naturais, entregando todo o poder a uma autoridade central, ao Estado.” Também por este prisma é o entendimento do respeitável doutrinador KELSEN, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que: “Ora, o Estado, neste sentido, nada mais é que o conjunto das normas que prescrevem sanções de uma forma organizada”.
A necessidade de controle na vida social foi decorrente dos fatos sociais (a forma da propriedade de terra; urbanização; divisão de terra) e para os filósofos a criação do estado surge como poder separado da sociedade encarregado de dirigi-lo.
As leis foram impostas por um ente denominado assim de Estado, trazendo para si a responsabilidade de resoluções de possíveis conflitos. Assim, o estado utiliza o direito processual para resolver as lides, que no conceito clássico de Francesco Carnelutti corresponde a um conflito de