Introdução ao Direito Penal II
Garantias: instrumentos que efetivam os direitos fundamentais
Crime é a mera violação da normal penal/crime é a conduta que ofende ou expõe a perigo bens jurídicos
Sujeitos do crime:
1- Ativo: é o que, diretamente ou indiretamente, pratica a conduta incriminada pelo tipo penal, pode ser autor, co-autor, partícipe e autor mediato.
2- Passivo: é o que sofre as conseqüências da violação da norma penal (vítima)
Designação do sujeito ativo:
1- Suspeito: é o possível autor da infração penal.
2- Indiciado: é o provável autor da infração penal
3- Autor do fato: lei 9.099/95 – ao autor da infração de menor potencial ofensivo
Crimes:
1- Comissivos: é praticado por uma ação
2- Omissivos: é praticado por uma omissão
Evolução do Crime:
1- Conceito clássico (causal) de crime (Von Liszt, Beling): crime tido como um movimento físico
1.1 Aspectos:
a) Objetivo: tipicidade e antijuridicidade
b) Subjetivo: culpabilidade (dolo ou culpa)
1.2 Elementos do crime:
a) Agir exterior
b) Tipicidade
c) Antijuridicidade
d) Culpabilidade
1.3 Conceito: Fato típico (formado pela conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) + ilícito + culpável (formada pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa. A conduta é um comportamento humano sem indagar a vontade do agente.
1.4 Resumindo:
a) Fato típico: conduta; resultado; nexo causal; tipicidade
b) Ilícito
c) Culpável: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; dolo e culpa
2- Conceito Neoclássico de crime (Stammler) – crime tido como uma categoria política
2.1 tipicidade: relação de adequação relação de encaixe a conduta se encaixa na previsão
2.2 antijuridicidade: relação de contrariedade da conduta com a ordem jurídica contra a ordem jurídica
2.3 culpabilidade (dolo ou culpa): noção de reprovabilidade (Frank)
2.4 obs: a) tipicidade pode ter elementos normativos encontra-se juízos de valor
b) antijuridicidade: