Introdução ao Dierito
O sentido atribuído ao termo pós-positivismo jurídico revela o horizonte interpretativo como elemento constitutivo e instituinte do Direito, porque “toda composição jurídica de conflitos exsurge da interpretação que se faz da história institucional do direito na comunidade política” (TOMAZ DE OLIVEIRA, Rafael; ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique. G. Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito.2013). Essa ideia projeta um sentido para a norma jurídica não previamente dado pelas formas de expressão do Direito, mas construído em cada caso concreto no momento decisório.
As correntes pós-positivistas começam a ser erigidas na segunda metade do século XX e visam diferenciar e autonomizar o direito da política, não obstante o diálogo seja perene entre essas áreas do saber, tendo em vista os movimentos políticos que levaram aos totalitarismos da primeira metade do século XX, sendo este o aspecto teórico dessas correntes jusfilosófica. No viés prático ou metodológico, a interpretação da decisão judicial, arbitral ou administrativa obtém centralidade, com a hermenêutica deixando de ter um papel acessório e secundário para teóricos e filósofos do direito. Nesse diapasão, correntes pós-positivistas objetivam tratar da radicalidade do elemento antropológico da decisão judicial, arbitral ou administrativa fator pouco verificado pelas variantes positivistas, que pensavam a interpretação de forma abstrata e (ou) como um ato de vontade (e de poder) do órgão aplicador da norma jurídica, como se comprova no capítulo 8 da Teoria pura do direito de Kelsen. No pós-positivismo jurídico a interpretação é sempre vinculada a um caso concreto, que é o ponto de partida e de chegada da atividade interpretativa, não sendo possível haver uma interpretação dissociada das particularidades do caso analisado.
No livro de David Diniz Dantas sobre a “Interpretação Constitucional no Pós-Positivismo” mostra que a decisão jurídica não pode ser controlada apenas pela