introduçao as normas do direito
INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
O Direito, como é sempre uma prescrição ou imperativo, e não uma simples indicação que possa ou não ser atendida, a critério exclusivo dos interessados. O Direito existe para ser obedecido, ou seja, para ser aplicado.
O termo "aplicação do direito" reserva-se, entretanto, a forma de aplicação feita por força da competência de que se acha investido um órgão, ou autoridade.
Para CARLOS MAXIMILIANO1, a aplicação do direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.
O juiz aplica o Direito porquanto AGE, não como homem comum, mas como membro do Poder Judiciário. Mas, para aplicar o Direito, o órgão do Estado precisa, antes, interpretá-lo.
Nesse sentido, a aplicação é um modo de exercício que está condicionado por uma prévia escolha, de natureza axiológica, entre várias interpretações possíveis. Antes da aplicação não pode deixar de haver interpretação, mesmo quando a norma legal é clara, pois a clareza só pode ser reconhecida graças ao ato interpretativo.
AS LACUNAS NAS NORMAS JURÍDICAS
O estudo da interpretação do direito nos leva naturalmente ao problema das lacunas na lei.
Existem vazios ou lacunas no direito? A lacuna da lei é um vazio existente no ordenamento legislativo, caracterizando-se assim, a inexistência de uma norma jurídica aplicada in concreto.
Para aqueles que reduzem o direito aos preceitos dos códigos e das leis escritas, não há dúvida de que existem lacunas em qualquer ordenamento jurídico, pois a lei não pode prever todas as situações presentes e futuras.
Para LUIZ REGIS PRADO2, a lacuna caracteriza-se quando a lei é omissa ou falha em relação a determinado caso. Em uma palavra, há uma