Introduçao ao Estudo do Direito
1) A Hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar. Já a Interpretação é de alcance mais prático, e se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, utilizando os preceitos da hermenêutica.
2) O intérprete deverá buscar a vontade da lei. Pois segundo a Teoria Objetiva o legislador, ao escrever uma lei, não estaria transcrevendo uma vontade sua, mas uma vontade maior, advinda da sociedade. Dessa forma, o Direito não estaria preso aos velhos institutos, que poderiam ser facilmente adaptados à realidade, que é dinâmica e exige que o Direito a acompanhe.
3) A Teoria Subjetiva se originou na França após a edição do Código de Napoleão. Essa teoria determina que na atividade de interpretar, o intérprete deve buscar a vontade do legislador, sendo fiel ao seu pensamento. Para isso, o interprete deveria verificar apenas o significado das palavras, para buscar o sentido do pensamento do legislador, também utilizar-se do estudo histórico e da doutrina, de forma a revelar quais seriam as principais influências para o legislador.
A Teoria Objetiva por sua vez, buscava a vontade da lei, pois o legislador ao escrever uma lei não estaria transcrevendo uma vontade sua, mas uma vontade maior advinda da sociedade. Dessa forma o Direito não estaria preso aos velhos institutos que poderiam ser facilmente adaptados à realidade, que é dinâmica e exige que o Direito a acompanhe.
4) A Interpretação quanto ao resultado: poderá ser declarativa, restritiva e extensiva. A Declarativa; quando foi verificado que o legislador utilizou de forma adequada e correta, todas as palavras contidas na lei, ocorrendo exata equivalência entre os sentidos e a vontade presente na lei.
A Restritiva; quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei e a interpretação acaba reduzindo esse alcance. E a