Intimação
"Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa " (CPC, art. 234). O pronome alguém, contido no art. 234, indica não somente as partes mas também os auxiliares da Justiça e terceiros que de algum modo devam realizar atos no processo. Há casos em que a intimação simplesmente dá ciência de algum ato e outros em que, além da ciência, contêm um comando a ser cumprido.
Às partes são corriqueiramente apresentados, pela via das intimações, os atos realizados pelo juiz (decisões em geral), por um auxiliar da Justiça (perícias, partilhas) ou pelo adversário (a própria demanda inicial, juntada de documentos, interposição de recursos etc.). Assim são as intimações, quando portadoras de mera ciência. Essas intimações criam ônus e fazem fluir prazos, mas não geram deveres.
Ao intimar as partes de que a sentença foi proferida, o juízo não está emitindo um comando ao vencido para que recorra, mas simplesmente proporcionando-lhe oportunidade de fazê-lo; o recurso é uma faculdade que o vencido tem e ele a exercerá segundo sua própria e legítima decisão. A intimação do recurso interposto pelo vencido também não contém comando a responder, mas informação para que o vencedor responda, querendo.
A estrutura da intimação torna-se complexa quando ela leva ao sujeito, além do conhecimento de um ato judicial que lhe ordena uma conduta, o comando a realizar essa conduta. É o que se vê na intimação de testemunhas a comparecer e depor, de peritos a realizar seu trabalho e, em alguns casos, às próprias partes, para que cumpram deveres. Hipótese importantíssima é a intimação a cumprir o comando contido na condenação por obrigação de fazer ou de não-fazer (art. 461, §§: infra, n. 919).
Não gera deveres, mas ônus, a intimação da parte a providenciar a citação de litisconsorte necessário ou mesmo a prestar depoimento pessoal (arts. 47, par. e 342); elas sofrerão as conseqüências de eventual