INTIMAÇÃO - CONCEITO
A intimação pode ser conceituada como uma forma de dar ciência a alguém dos atos e termos que estão ocorrendo no processo, para que assim seja possível fazer ou deixar de fazer alguma coisa, como pontifica o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 234. Ao analisar esta definição, a palavra alguém pode se referir tanto às partes quanto aos auxiliares da justiça, como também aos terceiros que participam do processo de alguma forma. Os atos realizados pelo juiz são comunicados às partes por meio das intimações, que podem ser apresentados a elas tanto pelos adversário, como pelos auxiliares da justiça. Esse ato processual pode ter a mera finalidade de dar ciência de algum ato do processo, mas também pode ter um comando que deve ser cumprido. Alguns exemplos de intimação são as perícias, partilhas, a própria demanda inicial, juntada de documentos, interposição de recurso...). As intimações quando portadoras de mera ciência apenas tem o efeito de criar ônus e fazem fluir prazos sem gerar deveres "A estrutura da intimação torna-se complexa quando ela leva ao sujeito, além do conhecimento de um ato judicial que lhe ordena uma conduta, o comando a realizar essa conduta. É o que se vê na intimação de testemunhas a comparecer e depor, de peritos a realizar seu trabalho e, em alguns casos, ás próprias partes, para que cumpram deveres. Hipóteses importantíssima é a intimação a cumprir o comando contido na condenação por obrigação de fazer ou de não-fazer (art. 461); assim também a que faz ao executado para que cesse a resistência ilícita em casos de contempt of court." "O dever ou o ônus de comparecimento só se ipõe quando a pessoa houver sido intimada com a antecedência mínima de vinte-e-quatro horas, salvo se a lei dispuser especificamente de modo diferente em relação a algum caso em particular (art 192) - para mais ou para menos. Ao juiz pode ser ilícito fixar prazos mais amplos que os da lei, não porém mais breves (salvo casos