Intervenção economica
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
FERNANDA CURY DE FARIA1
MARCIA WEBER LOTTO RIBEIRO2
RESUMO
O presente estudo tem por escopo abordar a intervenção do Estado no domínio econômico.
A ordem econômica brasileira funda-se no sistema da propriedade privada dos meios de produção, cujos princípios encontram-se arrolados no art. 170 da Constituição Federal. Tal princípio é temperado por outros princípios constantes do próprio art. 170 da Constituição
Federal, além da intervenção estatal na ordem econômica, de caráter suplementar e excepcional, uma vez que a regra é a da não intervenção. A intervenção ocorre quando da exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado, autorizada pelo art. 173 da
Constituição Federal, desde que presentes imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, tais como forem qualificados em lei; bem como pela atuação Estado na qualidade de agente normativo e regulador da economia, nos casos previstos no art. 174 da
Constituição Federal. A exploração direta da economia pelo Estado, por sua vez, ocorre de duas formas: sob o regime de monopólio (intervenção monopolística), nos casos previstos na Constituição Federal e sob o regime da competição, mediante a criação de empresas estatais, que atuem diretamente nas áreas de indústria, comércio ou prestação de serviços. A intervenção indireta ocorre quando o Estado atua como agente normativo e regulador da economia, disciplinando a atividade econômica por meio de medidas que visam equilibrar os sistemas da livre iniciativa e da livre concorrência.
Palavras-chave: intervenção do Estado; ordem econômica; aspectos gerais.
1
Procuradora Nível IV do Município de Diadema, Especialista em Direito Processual Civil, Especialista em
Administração Pública.
2
Procuradora Nível IV do Município de Diadema, Professora do Curso de Direito da UNIANHANGUERA,
Especialista em Direito do Trabalho, Mestre em Direito Constitucional.
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SUMÁRIO
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