Intervenção de Terceiros - Asssistência
É sabido que a coisa julgada possui limites objetivos e subjetivos, no plano dos limites objetivos em regra, a coisa julgada atinge somente as partes, é o que preconiza o art 472 do CPC, portanto somente autor e réu são atingidos pela coisa julgada. No entanto os efeitos de uma decisão não atingem só as partes, é potencialmente possível que os efeitos de uma sentença atinjam um terceiro, e sempre que os efeitos da sentença estiver na iminência de atingir alguém que não seja a parte, terceiro portanto, esse sujeito pode entrar no processo
Vamos começar falando da assistência prevista no art. 50 ao 55 do cpc. A assistência está topograficamente fora das intervenções de terceiro, está no capítulo do litisconsórcio e da assistência, mas apesar de estar geograficamente fora do capítulo das intervenções de terceiro, não há ninguém que discuta o contrario, a assistência é sim modalidade de intervenção de terceiro e deve ser tratada como tal no nosso ordenamento. Uma definição simplória de assistência é entender que ocorre assistência quando o terceiro possui interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda, então percebe-se que o terceiro vai ingressar no processo porque ele deseja que uma das partes vença a demanda. É importante diferenciar o interesse jurídico de outros interesses como interesses morais, interesses econômicos, interesses afetivos. Imagine por exemplo que o filho bate o carro, o pai não pode ingressar como