Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é liberada
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria em votação, que a interrupção de gravidez no caso de fetos com anencéfalia comprovada não é crime. A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 foi ajuizada na corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) em 2004, com o intuito da descriminalização da prática do aborto em casos em que o bebê apresente anencéfalia, ou seja, malformação do tubo neural que ocorre durante a gravidez e é caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. O assunto é polêmico e gera forte comoção por tratar-se de um ser tão indefeso, alem de ir contra o que a Igreja e a Constituição Brasileira defendem. A argumentação dos oito Ministros do STF que votaram a favor da antecipação terapêutica do parto, defende que a anencéfalia é doença congênita letal, para qual não há cura e com possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas. Por isso não há que se falar em direito à vida ou garantias do indivíduo quando se trata de um ser natimorto. Ressaltaram também a necessidade de se proteger a saúde física e psíquica da gestante, pois obrigar a mulher a manter esse tipo de gestação assemelha-se à tortura. Por analogia, consideram o feto Anencéfalo como um humano que é declarado morto, de acordo com critério previsto na Lei 9.434/97 e na Resolução 1,752/97 do CFM, por cessar completamente sua atividade cerebral (morte encefálica). Mesmo a favor do aborto salientaram a importância da organização e cuidado no procedimento para conferir um diagnóstico seguro para essa espécie, que deverá ser atestada por, no mínimo, dois laudos produzidos por médicos distintos. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso declararam se contra a legalização do aborto neste caso especifico. Lewandowski destacou os limites do controle de constitucionalidade das leis e da chamada interpretação conforme a constituição. Enfatiza a possibilidade