Aborto
SELTON VICTOR BATISTA
RAFAEL RASVEILER SORATO
ABORTO: autonomia de escolha
Biguaçu
2013
SELTON VICTOR BATISTA
RAFAEL RASVEILER SORATO
ABORTO: autonomia de escolha
Dissertação apresentada como requisito para compor a média 3 (M3), na Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas.
Orientador: Prof.ª Leoni Berger
Biguaçu
2013
Autonomia de escolha
O direito ao nascimento é natural, cuja decisão deveria caber àqueles que têm possibilidades de decisão sobre o fato. O aborto é interesse daqueles que querem evitar um nascimento indesejado, às vezes por descuido ou imprevistos, abuso sexual, incesto e nascimento de deficientes. Porém, não é permitido perante o Estado, constituindo crime. Assim recorre-se à prática ilegal, pela própria gestante, por não profissionais e remédios.
Um aborto ou interrupção da gravidez é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada. A interrupção da gravidez não é algo fácil e divertido de ser feito. Nenhum defensor do direito ao aborto chegaria a tal pensamento. A interrupção de uma gravidez indesejada ou de risco é um ato traumático físico e psicológico para a mulher, contudo, cabe à mulher, se estiver preparada, a decisão correta para ela.
O aborto constitui crime de acordo com os artigos 124, 125, 126, salvo o art. 128 do Código Penal. Essas leis limitam o direito da mulher sobre seu corpo, sendo que a mulher tem prevalência sobre o feto. O art. 128 do Código Penal diz respeito à prática do aborto por um médico, onde não é considerado crime quando o motivo do aborto é por risco de morte da gestante e quando resultado de estupro. Também não é considerado crime quando é liberada a prática em decorrência de nascimento de anencéfalo, me diante decisão judicial. E somente nesses casos pode-se optar pelo aborto. Não há lógica