INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL
A possibilidade de interrogatório por videoconferência, ou seja, o interrogatório feito de forma virtual, sem a presença do acusado pessoalmente diante do juiz, vinha sendo discutida já há alguns anos e, com a entrada em vigor da Lei nº 11.900 de 08 de janeiro de 2009, tal possibilidade passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro para certas circunstâncias e com a devida fundamentação. De acordo com a nova redação do CPP, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência; tais situações excepcionais, no entanto, podem ser alegadas praticamente em qualquer hipótese, pois são muito abstratas, razão pela qual tal interrogatório corre um grande risco de deixar de ser aplicado como exceção passando a ser usado como regra. Mesmo antes da mudança no CPP, o STJ já era favorável ao interrogatório por videoconferência quando não houvesse prejuízo ao processo; o STF, no entanto, havia decidido que esse tipo de interrogatório era ilegal, mas apenas por não haver lei federal regulando a matéria, fato este já superado atualmente, e também que era inconstitucional por ferir o devido processo legal e a ampla defesa. Entre as possíveis vantagens do interrogatório por videoconferência, podemos citar a redução de custos, a prevenção de riscos à segurança pública e a garantia da ordem pública; em relação à primeira, entretanto, o acusado não pode ser prejudicado devido às deficiências do Estado e, em relação às outras vantagens, já existia a possibilidade do juiz se dirigir ao estabelecimento prisional. Um dos pontos mais relevantes na discussão em relação a esse tipo de interrogatório é se por meio dele o direito à ampla defesa permanece resguardado, em especial no que se refere ao direito à auto defesa. Vale ressaltar que a natureza jurídica do interrogatório é de meio de defesa, pois a finalidade precípua