Trab processo penal
1) Qual a natureza jurídica da prova?
R: Apesar da divergência de posicionamentos referente à natureza jurídica da prova, acredito ser de natureza processual, tendo em vista que o objeto da atividade probatória é convencer seu destinatário: o juiz (judici fit probatio). Portanto, só depois de resolvida essa situação processual que o julgador poderá aplicar o direito, solucionando a quaestio juris.
Conforme salientam Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves “o que se almeja com a prova, entretanto, é a demonstração da verdade processual (ou relativa), já que é impossível alcançar no processo, como nas demais atividades humanas, a verdade absoluta”.
2) O que é verdade real tangível?
R: A verdade real permite trazer aos autos provas independente da vontade ou iniciativa dos litigantes. “A verdade real tangível no processo é, naturalmente, a verdade processual que é obtida pela mais ampla instrução probatória possível, e que ocorre independentemente da natureza do processo, ou ainda, da espécie do direito material debatido em juízo”, conforme salienta a professora Gisele Leite na Revista Jus Vigilantibus.
3) Discorra sobre a diferença sobre fatos intuitivos e notórios.
R: Os fatos intuitivos, também chamados de axiomáticos, são aqueles que “se auto demonstram, têm força probatória própria” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 309), a exemplo do art. 162, parágrafo único, do CPP, que “dispensa o exame interno cadavérico, quando as lesões externas permitem precisar a causa da morte, como no caso da decapitação, ou de carbonização do cadáver. Esse fato seria evidente. A verdade salta aos olhos” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 309). Ao passo que, fatos notórios (ou verdade sabida), são aqueles que “nacionalmente conhecidos, não se podendo considerar os relativos a uma comunidade específica, bem como os atuais, uma vez que o tempo faz com que a notoriedade se esmaeça, levando a parte à produção da prova” (NUCCI, 2008, p. 392). O