Interpretações em direito tributario
FACULDADE DE DIREITO
INTERPRETAÇÕES NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Pollyana Fonseca Lopes
BELO HORIZONTE-MG
Março 2013
POLLYANA FONSECA LOPES
INTERPRETAÇÕES NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Trabalho apresentado ao curso de Pós- Graduação em Direto Tributário da Faculdade Milton Campos, para avaliação parcial.
Professora: Juliana Neuenschwander Magalhães
BELO HORIZONTE-MG
Março de 2013
A INTERPRETAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.
A ciência do direito possui duas concepções, podendo ser scritu ou latu sensu. A concepção latu senso define conhecimento como sendo a soma do senso comum com a filosofia e a ciência.
O senso comum, é muito frequentemente passado de geração a geração, sem nenhum controle empírico fazendo com que o interprete conheça apenas parcelas de realidade. Já a Filosofia, é o sistema de busca da verdade universal, procurando pensar a realidade como um todo, buscando o que é essencial. Enquanto a Ciência, tanto quanto o senso comum é o modelo de busca da verdade que segmenta a realidade, busca a realidade por meio de métodos(teorias)
A grande tarefa do direito é estabilizar padrões de comportamento nas relações sociais, por isso tende a ser conservador, surgindo após os fatos que necessitam ser regulados. No que tange ao Direito Tributário, a Hipótese de Incidência seria a teoria, e o Fato Gerador a prática. Por fim temos a obrigação tributária.
Na modernidade tem-se três características do direito moderno: positividade, contingência e juridicidade. Positividade é o fato do Direito ser produto de decisões.Juridicidade está ligado ao fato de que o direito é juridicamente produzido. Contingência está ligada à variabilidade do direito sob o plano do conteúdo. A Teoria Geral do Direito surge como uma forma de tentar criar a ciência do direito. A ciência do direito criada por Savigny é essencialmente filosófica, apesar de ciência e filosofia não andarem juntas, através da utilização do método histórico.
A partir da metade