Interpretação
RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR*
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
1. lntrodução. 2. Relação entre a idéia de
Direito e a interpretação. 3. A interpretação como ato de conhecimento ou de vontade.
4. lnterpretação como ato ideológico. 5.
Lógica formal, teleológica ou lógica do razoável. 6. A influência da lei, do sistema jurídico e de outros fatores. 7. Crítica das correntes radicais.
8.
O
trabalho
interpretativo do Juiz.
1. Introdução.
A interpretação é a mais antiga atividade do jurista (os primeiros foram chamados de interpres, conforme Cícero, referido por
Michel Villey, em seu Préface aos Archives de Philosophie du Droit, vol.
XVII, 1972), mas nunca houve concerto sobre o seu significado. O objetivo deste trabalho é tratar de algumas abordagens a que o tema foi submetido, referindo aquelas que mais se prestam a evidenciar as diferenças de posição, dirigida a investigação à interpretação judicial, atividade operativa exercida pelo Juiz na solução do caso. A ele, mais do que aos outros, interessa o ponto, pois se chega à essência da atividade judicial através do estudo do conceito de interpretação.
2. Relação entre a idéia de Direito e a interpretação.
Uma
primeira
observação:
dizer
o
que
é
interpretação
depende da resposta à pergunta: o que é Direito?
* Aposentado do cargo de Ministro do STJ, a partir de 12/8/2003.
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Interpretação. AJURIS, v. 16, n. 45, p. 7-20, mar.
1989.
Interpretação
Três
as
correntes
mais
significativas:
Direito
é
norma
(Kelsen); Direito é conduta (Cossio); Direito é fato (realismo americano e escandinavo). 2.1. Na Teoria Pura, Direito é norma (Se A é, B deve ser) e o conhecimento jurídico dirige-se, precisamente, a estas normas que conferem a certos fatos o caráter de atos jurídicos ou antijurídicos (...)
(pois) só as normas de Direito podem constituir o objeto do conhecimento jurídico (Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, Saraiva, 1939, p. 11/12). A