Interpretação
Trabalho de Interpretação dos artigos 4º, 5º, 8º e 9º da LINDB
(Interpretação Técnica)
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Esse dispositivo traz regras de colmatação, ou seja, formas de integração da lei em caso de lacuna, consubstanciando o princípio da vedação ao non liquet (ou da indeclinabilidade da jurisdição), segundo o qual ao juiz é vedado se escusar de julgar alegando lacuna da lei (art. 126 do CPC). Em tais hipóteses, ele deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (mecanismos de integração da norma jurídica). Esse rol é taxativo e preferencial, devendo ser seguida essa mesma ordem.
Aqui, cabe fazer distinção entre a interpretação extensiva e a analogia. Na interpretação extensiva, estende-se para uma determinada hipótese o que já existe, enquanto que na analogia acrescenta-se uma interpretação a algo que não existe, mediante a comparação com uma norma já existente. Podemos falar, ainda, em analogia iuris, que consiste na comparação com normas gerais do sistema e na analogia legis, que consiste na comparação com uma lei específica. No Direito Penal e no Direito Tributário, se importar em agravamento da situação do réu ou do contribuinte, não se aplica a analogia, ou seja, nesses ramos do Direito a analogia só se aplica in bonam partem, isto é, em benefício da parte.
Os costumes, por sua vez, são regras sociais que se incorporaram a uma comunidade. Variam de um local para o outro. Aquele que o alega deve provar que o costume existe. Há três espécies de costume: Costumes praeter legem : quando não há norma, quando há lacuna legislativa. Costumes secundum legem : quando o próprio legislador determinar. Nesse caso, não houve lacuna legislativa propriamente dita. Ex.: art. 445, § 2º, CC/02 - caso de vício redibitório (ações edilícias).
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige