interpretação
A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo em tela, difere daquela posta pela moldura do texto normativo. O entendimento da Corte segue no sentido de que há necessidade de reestruturação da concordância textual, agora englobando a totalidade de advogados, evitando o desrespeito ao princípio da isonomia.
A querela interpretativa se dá, vez que o texto se difere da norma, na medida em que esta última é o produto da interpretação dos textos, enquanto que o texto é uma forma de moldura, o invólucro linguístico da norma.
Tem-se, na interpretação, o caráter construtivo do direito, envolvendo o texto e o contexto, abordando as peculiaridades do caso concreto, que ensejam diferentes interpretações.
O artigo 93, X da Constituição Federal, pelo princípio da motivação das decisões judiciais, reza que toda interpretação é válida, desde que motivada. Desta forma, levando-se em consideração as peculiaridades de caso concreto e a interpretação de cada magistrado, as interpretações podem ser diversas.
Os métodos interpretativos se utilizam de mecanismos hermenêuticos para a interpretação do Direito Constitucional. Dos métodos interpretativos importa mencionar aquele trazido por Frederich Muller, que propõe a aproximação da norma constitucional ao fato jurídico, o de Hesse, o de Peter Harbele, que sugere que a sociedade deve fazer parte do processo interpretativo, para que a decisão possa ser válida.