Internação involuntaria
2°/ 2012
DANIELA PRATES HORTA
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA
A Lei Federal 10.216/20017, promulgada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, se dispõe a proteger os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redirecionar o modelo assistencial em saúde mental.
Existem três tipos de internações no Brasil, reconhecidas no parágrafo único do artigo 6º definindo-se que:
“São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.”
A internação involuntária baseia-se na perda da autonomia do indivíduo devido a sua doença mental, que o impede de compreender e entender os cuidados necessários para sua saúde. Alguns exemplos de casos de internações involuntárias são: casos graves de dependência química, quadros psicóticos graves, cursando com delírios e alucinações, e casos de depressão com risco de suicídio. Transtornos alimentares não apresentam desorganização das funções psíquicas como à consciência e o pensamento, mas, algumas vezes, também demandam internação contra a vontade do paciente.
Muitas vezes a internação involuntária é confundida com a internação compulsória. Basicamente ambas tem a mesma forma de tratamento e a maior parte das clínicas que fazem a internação involuntária, recebem pacientes provenientes de internação compulsória.
A internação involuntária é aquela em que um médico examina o paciente e quando há necessidade de internação é emitido o pedido de internação ao Ministério Público pelo próprio profissional. Já a internação compulsória é quando a família procura a justiça para conseguir internação para o parente, porém a ordem de internação é expedida pela própria justiça e não por um médico. Esse tipo de internação é