Internação compulsória para dependentes químicos
O Governo do Estado junto ao Ministério Público, o Tribunal de Justiça e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para plantão especial no Cratod (Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas) que presta serviços diferenciados aos dependentes químicos, porém com a mesma finalidade, que é fazer com que estes se tornem livres de seus vicios. Em casos extremos, a Justiça pode decidir pela internação compulsória do dependente. Prevista na Lei Federal de Psiquiatria n°10.216, a internação compulsória tem como finalidade utilizar-se de formas ou meios legais para que cidadãos, dependentes quimicos possam ter acesso a tratamentos, além deste meio exitem outros dois, internação involuntária e internação voluntária. Lei n° 10.216 de 6 de abril de 2001: Art.6°. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internção psiquiátrica: I- internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II- internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; III- internaçaõ compulsória: aquela determinada pela justiça; Art.7°. A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou a que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único: O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Art.8°. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1°. A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual t enha ocorrido, devendo