INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS
Alguns esclarecimentos:
A internação compulsória é determinada em casos de processos criminais onde o réu sofre medida de segurança. No caso de internação involuntária, com base em relatório médico devidamente fundamentado, havendo risco para o paciente ou para terceiros em função do surto pelo qual passa o paciente, o próprio médico pode internar involuntariamente com autorização de familiares, quando então deverá comunicar o Ministério Público. Contudo, aquelas pessoas que não aceitam tratamento voluntário e o médico entende que não é caso de internação involuntária referida pela Lei 10.216 (Lei de Proteção ao Doente Mental), a situação passa pela capacidade da pessoa, de modo que é necessária a interdição, ainda que provisória, com pedido de internação com fulcro no artigo 1.777 do Código Civil.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA ESPECIALIZADA DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ – MATO GROSSO.
URGENTE
O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo' (Ives Gandra da Silva Martins, in 'Caderno de Direito Natural – Lei Positiva e Lei Natural', n. 1, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).
E, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº e do CPF nº, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, cujo Defensor Público no uso de suas atribuições institucionais de assistência jurídica a esta subscreve (intimações e demais comunicações processuais de praxe, para o órgão de atuação perante este juízo, cujo gabinete localiza-se no Núcleo Cível da Defensoria no Fórum), vem à presença de Vossa Excelência requerer MEDIDA PROTETIVA