Interdisciplinar
Relação entre o Direito Constitucional e o Direito Ambiental.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a defendê-lo.
O meio ambiente é um bem jurídico que merece grande destaque. Nenhum outro interesse tem difusidade maior do que ele, que pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita e sua degradação a todos prejudica. E dentro do meio ambiente encontra-se a água que usamos para nossas atividades básicas diárias, como tomar banho, cozinha ou simplesmente ingeri-la.
E nesse contexto que se enquadra o processo movido contra a empresa G&P no filme Erin Broncovick onde as atividades da fabrica estavam contaminando o lençol freático das famílias que moravam em seu entorno.
A Constituição brasileira de 1988, além de possuir um capítulo próprio para as questões ambientais (Capítulo VI, do Título VIII), ao longo, trata de diversos outros artigos, das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente. Assim, como a doutrina passou a considerar como Direito Humano de Terceira Geração o direito a um ambiente digno e sadio, quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos. Mantendo ai uma intrínseca relação entre o Direito Constitucional e o Direito Ambiental.
O próprio artigo 5º da Lei Fundamental faz menção expressa ao meio ambiente, conforme deixa claro o teor do inciso LXXIII ao arrolá-lo como um dos objetos da ação popular.
Dentro desse contexto, o artigo 225 da Carta Maior deve ser interpretado em consonância com o artigo 1º, III, que consagra como fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana; o artigo 3º, II, que prevê como objetivo fundamental da República o desenvolvimento nacional; e o artigo 4º,