Interdi O
PETRONILA DA SILVA HENRIQUE, brasileira, casada, aposentada, RG. n. 2.533.532, CPF. n. 036.523.879-10, residente e domiciliada na rua Manoel Antônio Mateus, n. 121, bairro São Martinho, Tubarão/SC, CEP: 88708-740, por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na rua São Manoel, 140, Centro, Tubarão/SC, vêm à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
de JOSÉ GERALDO HENRIQUE, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua Manoel Antônio Mateus, n. 121, bairro São Martinho, Tubarão/SC, CEP: 88708-740, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
Conta a requerente que foi casada com o interditando por cerca de 31 anos, fez a separação litigiosa, passado 11 anos, o interditando veio a passar por problemas de saúde . A requerente voltou a relacionar-se com o interditando e foi restabelecida a sociedade conjugal.
O interditando teve a saúde agravada nos últimos três anos vindo a ter sua capacidade de discernimento reduzida, passando a não responder mais pelos seus atos até mesmo nas ações simples, como nas de higiene pessoal, alimentação, etc. conforme atestado em anexo. O que demonstra total dependência do interditando em face à requerente, fatos estes que fundam a ação.
DO DIREITO
Sendo esses fatos juridicamente relevantes torna-se necessária esta ação o que faz nos seguintes termos:
I – Da incapacidade Civil
O art. 1º. do Código Civil estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. É do conhecimento de todos que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de DINIZ (2004):
É a aptidão de exercer por si os atos da vida