INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
Trabalho apresentado à Faculdade Cathedral, como requisito parcial para obtenção de nota referente ao 2º bimestre da disciplina de Direito Processual Penal III do 7° Semestre A.
Professor: Raimundo.
Boa Vista
Outubro/2013
PROCEDIMENTOS NA LEI 9.296/96 - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
1. DA INTERCEPTAÇÃO
Há de se distinguir a escuta, a gravação ambiental e a interceptação telefônica, antes de adentrarmos ao assunto do presente trabalho.
1.1.A Interceptação Telefônica, Escuta Telefônica e Gravação Ambiental
a) Interceptação em sentido estrito, é a captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores;
b) escuta telefônica, é a captação da conversa com o consentimento de apenas um dos interlocutores;
c) gravação ambiental é aquela onde um dos interlocutores utiliza de uma escuta no ambiente da conversa para gravá-la.
Destas modalidades, a que está abarcada de maneira tranquila na Lei 9.296/96, é a interceptação em sentido estrito, dependendo as outras (para serem utilizadas como prova) de circunstâncias do caso concreto. Destarte, é de grande importância a diferenciação entre os institutos que existem dentro da interceptação telefônica, uma vez que dentre os três institutos acima analisados, somente a interceptação em sentido estrito é objeto da Lei 9.296-96, sendo que existe um vácuo legislativo neste sentido, sendo que a tendência é a de aceitação, por parte dos Tribunais, da escuta e da gravação, dentro da proporcionalidade.
1.2. Comunicação Telefônica
A interceptação será realizada sobre uma comunicação telefônica. Comunicação telefônica esta, que absolutamente pode tratar-se de comunicação através de informática e telemática. O festejado professor Guilherme Nucci afirma que havendo finalidade de apuração de crime, com autorização judicial, é válida a interceptação de comunicação telefônica efetuada por esses meios.
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