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R: A fiança é uma garantia do cumprimento das obrigações do réu durante todo o processo penal, sendo também um direito inerente ao mesmo previsto constitucionalmente.
A Liberdade provisória será concedida sem a fiança se a infração praticada for um crime de menor potencial ofensivo, conforme disposição do artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099 de 1995; se a pena aplicada à infração praticada não for de prisão ou se for, que esta não seja superior a seis meses, de acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal; se o agente praticou o crime acobertado por uma das excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, mesmo sendo o crime inafiançável, como prevê o artigo 310 do Código de Processo Penal; e por fim, se o juiz (somente o juiz) verificar a ausência dos requisitos da Prisão Preventiva, em qualquer crime.
A Liberdade concedida com o pagamento de fiança, como dito anteriormente, é a liberdade concedida ao réu mediante o pagamento de uma caução em dinheiro como uma garantia de que este irá cumprir com suas obrigações processuais.
Questão 5) A prisão preventiva é uma medida cautelar que é tanto pode ser declarada de oficio pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Publico e/ou mediante representação de autoridade competente. Com tem caráter de ser uma medida cautelar ela viola a garantia constitucional da presunção da inocência? R: Não viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a decisão for devidamente motivada e estritamente necessária. É uma prisão cautelar