Intangíveis
Introdução
Com as alterações na Lei 6.404/76, promovidas pelas Leis nº 11.638/07 e 11.941/09, uma nova estrutura de balanço patrimonial passou a ser adotada. A aplicação da Lei 11.638, para as companhias abertas e fechadas e sociedades de grande porte passou a ser uma exigência para os exercícios sociais com inicio a partir de 1º de janeiro de 2008.
Dentre outras novidades, foi criado o grupo “intangível”, que passou a figurar como um ativo não circulante, assim como o realizável a longo prazo, os investimentos de longo prazo e o ativo imobilizado. Destaca-se que a inclusão do grupo de Intangível já era uma exigência para as companhias abertas, por força da Deliberação CVM nº 488/05.
O art. 179 da Lei nº 6.404/76, em seu inciso VI, agora determina que seja classificados no intangível “ os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido”.
Esse assunto está tratado nos Pronunciamentos Técnicos CPC 04 – Ativo Intangível e CPC 15 – Combinação de Negócios, aprovados pelas Deliberações CVM nº 553/08 e 580/09 respectivamente. Lembre-se que a aprovação desses Pronunciamentos técnicos, por meio da Resolução CFC nº 1.139/08 e Resolução CFC nº 1.175/09, os torna de aplicação obrigatória para os profissionais de contabilidade das entidades não sujeitas a alguma regulação contábil específica.
Outros pronunciamentos podem oferecer tratamento contábil específico para determinados intangíveis mais especializados, como é o caso dos gastos com a exploração ou o desenvolvimento e a extração de petróleo, gás e depósitos minerais de indústrias extrativas, o caso dos contratos de seguros ou o ágio por expectativa de rentabilidade futura (Goodwill). Dessa forma, a entidade deve avaliar o seu contexto operacional e verificar qual pronunciamento técnico é o mais adequado para orientar suas práticas contábeis com relação ao intangível.
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