Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como outorgante promitente cedente, doravante chamada simplesmente “CEDENTE”: (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), e, de outro lado, como outorgado promitente cessionário, doravante chamado simplesmente “CESSIONÁRIO”: LUCIO HENRIQUE CABRAL JUNIOR, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 28.260.919-2 SSP/SP e do CPF/MF nº 280.796.748-50, residente e domiciliado na Av. Benedito Zaponi Vieira, nº 282, Jardim Reforenga, São Paulo/SP; têm, entre si, justos e contratados, respectivamente à cessão de direitos da unidade autônoma abaixo descrita e caracterizada, mediante cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1ª. A CEDENTE declara que por força do instrumento particular firmado junto a empresa Construtora e Incorporadora de Imóveis, totalmente cumprido em todas as suas cláusulas e condições, tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel consistente no (DESCREVER O IMÓVEL)
Cláusula 2ª. Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, a CEDENTE se compromete a ceder e transferir ao CESSIONÁRIO, que por sua vez se compromete em adquirir, absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, litígios, hipotecas, impostos e taxas em atraso ou de responsabilidades de qualquer natureza, o imóvel descrito e caracterizado na cláusula 1ª deste instrumento, “ad-corpus”, mediante o preço certo e previamente convencionado de (VALOR), importância essa que o CESSIONÁRIO se compromete a pagar a CEDENTE pela forma seguinte:
Cláusula 3ª. O CESSIONÁRIO será imitido na posse do imóvel após o efetivo recebimento pela CEDENTE do valor elencado na alínea “a” da cláusula anterior, e passará, a partir desta data, a responder por todos os impostos e taxas incidentes sobre a referida unidade, ainda que lançados em nome da CEDENTE ou de terceiros.
Cláusula 4ª. O pagamento deverá ser feito na data estipulada na