Instituto Fraude Contra Credores
A matéria concernente a fraude contra credores, em nosso ordenamento jurídico, é tratado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no Livro III (Dos Fatos Jurídicos), Título I (Do Negócio Jurídico), Capítulo IV (Dos Defeitos do Negócio Jurídico), Seção VI (Da Fraude Contra Credoes), artigos 158 a 165.
Esse instituto define-se como sendo um vício social e não de consentimento, vez que a vontade manifestada do agente corresponde exatamente na intensão de prejudicar credores e sua regulamentação jurídica assenta-se no princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 957 do Código Civil, assim transcrito “Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum”.
Carlos Roberto Gonçalves conceitua fraude contra credores como “todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente ou por ele reduzido a insolvência”.
A insolvência nada mais é do que a qualidade ou situação de insolvente, que consiste no devedor que não possui bens suficientes para pagamento das obrigações contraídas, em vista do passivo suplantar o ativo.
Logo, o devedor que, nesta situação, dolosa e maliciosamente dilapida seu patrimônio a ponto de torná-lo inócuo à satisfação de suas dívidas, encontra-se na situação de fraude contra credores.
Não obstante, dois elementos essenciais devem estar presentes para a constituição do instituto:
1) o objetivo (eventus damni), que consiste no resultado do dano, configurado no estado de insolvência do devedor, cujo ato prejudica o credor; e
2) o subjetivo (consilium fraudis), ou conluio fraudulento, tratando-se de má-fé do terceiro adquirente, configurada pela ciência deste, da insolvência do alienante, que se presume, pela existência títulos de créditos protestados e ou, a alienação se der por preço vil, a exemplo de