Instituto da Corretagem
O mercado imobiliário está exigindo que o corretor de imóveis seja um profissional mais qualificado e com conhecimento de todos os detalhes do imóvel que está vendendo. Esta exigência impõe uma mudança cultural e comportamental. As vantagens são grandes e significativas para aqueles que souberem aproveitar as novas oportunidades de trabalho que poderão ser criadas e de ganhos que poderão ser obtidos.
O contrato de corretagem imobiliária apresenta caráter acessório, pois é apenas um instrumento criado pelo desenvolvimento dos negócios para chegar-se à conclusão do contrato principal sendo a venda de uma unidade imobiliária. Uma vez contratado, o corretor deve agir com diligência e prudência, atendendo, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos. Isso porque o corretor é aquele em quem foi depositado um alto grau de confiabilidade, sendo certo que sua atuação pode e deve ser determinante para a conclusão saudável e próspera do negócio principal. De acordo com a analise do art. 722 do Código Civil.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Assim, o corretor imobiliário que pretende obter boa clientela e construir sua carreira profissional não pode , omitir detalhes do imóvel cuja venda está intermediando, como infiltrações na época de chuvas, defeitos construtivos, etc. Se o fizer, poderá ser demandado judicialmente por eventuais perdas e danos causados, na