descisão sobre prescrição de corretagem
1422 palavras
6 páginas
Órgão:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Classe
:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo
:
2012.01.1.179608-9
Apelante(s)
:
JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A.
Apelado(s)
:
SÁVIO RICARDO DOS REIS GUIMARÁES E OUTROS
Relator(a) Juiz(a)
:
JOÃO FISCHER
E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO ART. 205, CC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOCUMENTOS REDIGIDOS DE FORMA CONFUSA, APTOS A LESAR OS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Prescrição: O enriquecimento sem causa é instituto jurídico especial destinado a recompor o equilíbrio da relação jurídica em caso de pagamento sem justa causa (art. 884, do Código Civil), o qual deve ser interpretado de modo restritivo. Distinta é a hipótese de pedido de condenação fundado em alegação de abusividade de cláusula contratual, situação que mais se assemelha à cobrança indevida ensejadora da repetição do indébito (art. 940, do Código Civil, e 42, do CDC). Para a hipótese, o prazo prescricional é de 10 anos, como definido no art. 205, do Código Civil. Nesse sentido cito julgado do e. STJ: "(...) no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC". (REsp. 995995/DF RECURSO ESPECIAL 2007/0241447-0 Ministra NANCY ANDRIGHI).
2. Cito ainda, precedente desta Turma Recursal: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PREVISTA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. (...) 2- Se o enriquecimento sem causa ou outra hipótese do art. 206 do código civil não foi alegado como causa de pedir, nem é aplicável ao caso, o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do código civil.