Dayanne Juris
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Apelação Cível 2013 01 1 149150-9 APC
Órgão
2ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20130111491509APC
Apelante (s)
SU CHIEN CHIAO
Apelado (s)
ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
Relator
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Revisora
Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Acórdão Nº
786.807
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
O prazo prescricional da prescrição da pretensão para ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor a titulo de comissão de corretagem é de dez anos, tendo em vista a inexistência de norma específica para o caso.
A existência de contrato entre as partes com a previsão de pagamento da comissão de corretagem afasta a hipótese de aplicação do prazo prescricional de três anos (CC206 § 3º IV), uma vez que não é caso de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Deu-se provimento ao apelo do autor.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, FÁTIMA RAFAEL - Revisora, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 7 de maio de 2014
Documento Assinado Digitalmente
08/05/2014 - 10:50
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
R E L A T Ó R I O
FATO E CAUSA DE PEDIR
Su Chien Chiao celebrou, em 21/05/2009, contrato de promessa de compra e venda com Alfa Empreendimentos Imobiliários no valor de R$1.097.456,00 (um milhão noventa e sete mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais).
O promitente comprador alega que posteriormente à assinatura do contrato descobriu que a quantia de R$ 52.677,88 (cinqüenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) fora destinada a comissão de corretagem.
AÇÃO E PEDIDO
Su Chien Chiao