Institutas de Justiniano - bens
acordo com as Institutas, eram duas: a) As coisas extra patrimonium
b) As coisas in patrimonium
Não
podem entrar no acervo dos indivíduos
Insuscetíveis à privatização
Dividem-se, quanto ao direito, em:
a) Direito Humano
b) Direito Divino
Constitui
as:
a) Coisas comuns ( a água, o mar, o ar...)
b) Coisas públicas (portos, estradas, etc)
Distinguia-se
em três aspectos:
a) Coisas Sacras (templos, bosques sagrados e etc)
b) Coisas religiosas
c) Coisas Santas (muros e portas das cidades, etc)
São
os bens que entram para o patrimônio dos indivíduos
Suscetíveis à privatização
Dividem-se em:
a. Coisas corpóreas ou incorpóreas
b. Bens Imóveis ou Móveis
Direitos
do proprietário x direitos do usufrutuário Proprietário
: possuidor de um bem
Usufrutuário:
aquele que usufrui das propriedades de um bem
.Repartição de tesouro encontrado
.Direito de quem encontrou e direito do proprietário da terra em que foi encontrado
O proprietário de terras públicas é o Estado
Relações
de compra e venda
Doações
Consentimento
fundamental
do proprietário é o
Classificação
usada no direito Romano
Não é utilizada no CC
Segundo Justiniano – Coisas corpóreas são tangíveis (o que pode ser tocado)
Segundo
Justiniano – Coisas corpóreas são tangíveis (o que pode ser tocado), Ex:
(vestuário, automóvel, etc....)
Coisas
incorpóreas – abstratas, Ex: (herança, direito autoral, etc... )
Entre as coisas incorpóreas estão também as servidões (referem-se aos direitos das coisas)
Justiniano
classifica os prédios como urbanos ou rústicos
a) Urbanos: inerentes aos edifícios
b) Rústicos: passagem (iter), caminho (actus), estrada (via) e aqueduto.
Podiam ser transmissíveis por testamento
Relação
entre dois imóveis ou terrenos
(estabelecendo relação de domínio entre eles). Ex: necessidade de