Instituições de direito - direito de empresa
“A empresa é a atividade econômica organizada, PARA A PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
Organizada - pois nela se encontram articulados, pelo empresário os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.”
Fábio Ulhoa Coelho (2011)
CARACTERIZAÇÃO EMPRESÁRIO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Profissionalismo
•Habitualidade.
•Pessoalidade.
•Monopólio das Informações sobre seus produtos.
Atividade econômica organizada”
•Atividade: Produção (fabricação) de produtos, circulação (comercialização ou intermediação) de bens ou serviços.
•Econômica: Pretenção de gerar lucro.
•Organizada: Articulação dos quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir ELEMENTO DE EMPRESA.
Atividade Empresária e Atividade não Empresária
Atividade empresária – sujeita-se a todas as normas aplicáveis ao empresário, o Direito de Empresa.
- Registro na Junta Comercial do Estado.
Atividade não empresária- sujeita-se a parte das normas – ex.: não se sujeita a falência, nem pode se valer do pedido de Recuperação previsto na Lei de Recuperação de Empresa (Lei 11.101/2005).
- Registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
REGISTRO
Código Civil.
Art. 967. É OBRIGATÓRIA a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Lei nº 8.934 de 1994 – Registro público de empresas mercantis e atividades afins.
Sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes de governo
•No âmbito federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC).