Instituições de Direito Civil
Moral – É a prática de uma ética, usar ou não usar aquilo. (Mário Cortella)
Direito – O Direito é o principio a adequação do homem a vida social. Ora exprime o que o Estado ordena, impõe, proíbe ou estatui; Ora exprime o que o indivíduo postula, reclama, defende. (Caio Mário)
Lei/Legislação – A lei é a principal fonte formal de direito, por via da qual o Estado politicamente organizado dita as regras de comportamento, a que os súditos devem obediência. A lei é uma regra obrigatória, e, em sentido lato, exprime qualquer imposição à obediência individual. (Caio Mário)
Direito Objetivo (Aspecto Social) – A norma jurídica, constitui direito objetivo, quando se faz um comando, uma ordem revestida de sanção. Cada comando, cada determinação de comportamento constitui uma norma, à sua vez expressiva de uma dever de conduta, geradora de uma faculdade individual. O conjunto das normas, o seu complexo, forma o direito objetivo. (Caio Mário)
Direito Subjetivo (Aspecto Individual) – É um interesse juridicamente protegido. O direito subjetivo é uma faculdade de querer, porém dirigida a determinado fim. O poder de ação abstrato é incompleto, desfigurado. Corporifica-se no instante em que o elemento volitivo encontra uma finalidade prática de atuação. Esta finalidade é o interesse de agir. É um poder da vontade, para a satisfação dos interesses humanos, em conformidade com a norma jurídica. (Caio Mário)
Conjunto de Normas Jurídicas – São os princípios de direito. O princípio moral envolve a norma jurídica, podendo-se dizer que, geralmente, a ação juridicamente condenável o é também pela moral. A submissão à norma jurídica nem sempre implica a aprovação da regra moral. (Caio Mário)
Direito Público – O direito que rege as relações do Estado entre si, ou do Estado como tal e os seus membros.