INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚLICO E PRIVADO
DAVID COSTA
EWERTON GUIMARÃES
FERNANDO SOARES DA SILVA
LUIS ANDRE DE OLIVEIRA
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚLICO E PRIVADO
PIRES DO RIO-GO
2009
DAVID COSTA
EWERTON GUIMARÃES
FERNANDO SOARES DA SILVA
LUIS ANDRE DE OLIVEIRA
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚLICO E PRIVADO
Trabalho apresentado como requisito de avaliação parcial ao curso de Administração de Empresas da disciplina de Instituições de Direito Público e Privado- FASUG.
Orientador: Prof. Núbia Pina
PIRES DO RIO-GO
2009
Introdução
Neste trabalho serão analisadas de forma bastante conceitual os seguintes temas e suas aplicações, inimputabilidade, penas, circunstancias agravantes e atenuantes, concursos, sursis, medidas de segurança, extinção da punibilidade, alguns crimes.
Inimputabilidade
Para que o Estado possa exercer o jus puniendi, direito de punir, é necessário que o agente tenha cometido ação ilícita, típica e culpável. A inimputabilidade, a capacidade de responder penalmente pelos próprios atos é a regra, e a exceção a inimputabilidade, em que o agente por motivos peculiares não pode ser penalmente responsabilizado por seus atos.
Podemos assim dissertar acerca da inimputabilidade:
Se no tempo da ação ou omissão o agente não possuía a menor possibilidade de compreender o caráter de seu ato ele será inimputável, seja por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, consoante prescreve o art. 26 do Código Penal que abrange, ainda, a causa de diminuição da pena se o agente não era inteiramente incapaz de entender.
Dessa forma temos:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único