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Chefe da Divisão de Reabilitação Profissional do INSS
Reabilitação Profissional
1 - Conceito e fundamentação legal:
De acordo com o Decreto 3.048/99, artigo 136, é conceituada como "a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional que visa proporcionar aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem".
É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência.
A fundamentação legal para a prestação desse serviço está disposta na Constituição Federal de 1988, artigo 203, incisos II e IV; Lei 8.213/91, artigos 89 a 93; Decreto nº 129/91 - promulgando a Convenção 159 da OIT, de 1º de junho de 1983; Decreto nº 3.048/99, artigos 136 a 141 e alterações; Decreto nº 4.729/2003, art. 137, inciso III.
2 - A quem se destina:
Serão encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional: o beneficiário em percepção de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário); aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade que permanecem em atividade laborativa; aposentados por invalidez; beneficiários sem carência para o auxílio-doença previdenciário, com incapacidade; dependente pensionista inválido; dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social (mediante Convênio de cooperação técnico-financeira).
3 - Quem são os profissionais envolvidos e competências?
O atendimento é prestado, principalmente, por dois profissionais: o responsável pela orientação profissional e o Perito Médico.
O responsável pela orientação é o servidor de área afim à Reabilitação Profissional e pode ser assistente social, psicólogo, pedagogo, terapeuta ocupacional, sociólogo, entre outros. Ao orientador compete:
Avaliar as perdas e restrições funcionais, nível de escolaridade, faixa etária, outras experiências