INSS
Na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar essas condenações, sem sucesso. Quanto à pensão vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o valor que o trabalhador recebe da previdência social, mas o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o benefício previdenciário é resultado dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão é originária do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).
A Copel ainda alegou que as instâncias ordinárias a condenaram ao pagamento de plano de saúde mensal vitalício, sem que houvesse solicitação do trabalhador nesse sentido. Porém, o relator não verificou as violações legais apontadas pela empresa, na medida em que o Juízo entendeu pela necessidade de incluir plano de saúde mensal e vitalício depois de interpretar o pedido de indenização por danos materiais capaz de abranger todas as despesas com o tratamento do acidentado (médicos, remédios, exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto, o recurso foi rejeitado (não conhecido).
A empresa também reclamou do valor da indenização por danos morais e estéticos fixado em R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). No entanto, o ministro Godinho esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador foi muito significativa e que prejudicará sua capacidade para