INSOLVÊNCIA CIVIL
INSOLVÊNCIA CIVIL
Direito Processual Civil
Chapecó – SC, novembro de 2013.
Introdução
Com o presente artigo pretendemos demonstrar, o máximo possível sobre o instituto da Insolvência Civil, regulamentada pelo Código de Processo Civil, nos artigos 748 a 786, no capítulo sobre Execução por Quantia Certa Devedor Insolvente.
Abordaremos pincipalmente os seguintes tópicos: o conceito; quais são os requisitos para obter a insolvência requerida pelo credor, e também a insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio; como é feita a declaração judicial de insolvência; como é feita a verificação e classificação dos créditos; quando é nomeado um administrador; saldo devedor; como é extinta as obrigações; disposições gerais; e não podemos deixar de mostrar a diferença entre insolvência civil e falência, que muitas pessoas confundem.
Este tema é de fundamental importância para nós operadores do direito, pois, é um tema que vamos nos deparar frequentemente. Cada vez mais, pessoas pactuam contratos sem ter a noção de como vão cumprir, tornando-se devedores insolventes.
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Conceito
Para o direito, insolvência é o estado em que se encontra o patrimônio do devedor, no qual as dívidas ultrapassam o valor patrimonial, ou seja, os bens disponíveis ou penhoráveis. Em outras palavras significa: o que a pessoa deve é mais do que tem.
Com isso, não é prejudicado somente um credor, mas uma universalidade de credores.
O artigo 748 do Código de Processo Civil, da ensejo a ação de execução por quantia certa contra devedor insolvente.
“Dá-se a insolvência toda vez que as dividas excederem à importância dos bens do devedor.”
Não podemos deixar de esclarecer, que muitos confundem a insolvência com a falência, porém são institutos totalmente diferentes, o primeiro recai sobre insolvência civil e