Insalubridade
O presente estudo desenvolverá uma análise do instituto da vedação a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo trabalhador frente à égide principiológica constitucional, nos casos em que o empregado cumula no mesmo trabalho as duas prejudiciais necessárias a caracterização de um e outro adicional.
A Constituição estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes do trabalho, por meio de normas de saúde higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração de atividades insalubres e perigosas, além de reconhecer a tutela do meio ambiente do trabalho.
O trabalhador que labora em uma situação insalubre é exposto a uma situação de maior dano a saúde, razão pela qual faz jus a um adicional na remuneração, o chamado Adicional de Insalubridade. As condições de trabalho insalubres encontram-se estabelecidas na Norma Regulamentadora 15 (NR 15), da portaria 3214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde estão elencados os agentes químicos, físicos e biológicos considerados prejudiciais a saúde do trabalhador.
A periculosidade é reconhecida nos trabalhos onde os empregados laborem em contato com inflamáveis, explosivos, eletricidade e radiações ionizantes ou substâncias radioativas. As atividades e operações perigosas encontram-se elencadas na NR16 da Portaria nº. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como se observa os dois adicionais tem fatos geradores diversos, o que torna inexplicável a vedação a cumulação destes adicionais no mesmo trabalho já que a regra é uma remuneração para cada fato gerador. Salienta-se que o Brasil é signatário da Convenção 155 da OIT[3] que trata do tema. Vejamos o que dispõe o artigo 11, alínea da referida Convenção:
Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades