Inquerito
1. Conceito de inquérito policial Inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Atente-se que inquérito policial é diferente de termo circunstanciado. Para as infrações de menor potencial ofensivo foi instituído o termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9099/95. As infrações de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não os delitos a procedimento especial.
CPP Art. 5.º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1.º O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2.º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3.º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. • O Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941 (Lei das Contravenções Penais),