Inocencio
O princípio da insignificância tem a natureza meramente objetiva, sendo erro procedimental grave a análise de elementos subjetivos, pertencentes à culpabilidade do agente (como a primariedade) no momento de sua valoração.
Como é sabido, o Direito Penal moderno só deve se ocupar de ações que representem ataque sério ao bem jurídico protegido, já que, diante de sua natureza subsidiária e fragmentária, só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Para isso, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade.
O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza fragmentária e subsidiária do direito penal.
É inegável que o “Princípio da Insignificância” foi acolhido entre nós, como princípio básico informador do Direito Penal, pela melhor doutrina (v. LOPES, Maurício A. Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal, Ed. RT, 2ª ed., 2000; VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1994; ASSIS TOLEDO, Francisco de. Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 121/122; DICKEL FILHO, Diomar. O princípio da Insignificância no Direito Penal, in RJTACRIM 94/72; SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Princípio da Insignificância, in Fascículos de Ciências Penais, Ed. Fabris, Porto Alegre, 1990, v. 3, n.1, p. 36/59), bem como pela jurisprudência (RT 734/748, 565/298, 582/387, 569/338, 733/579, 649/293; JUTACRIM/SP 97/488, 69/441, 74/376, 60/298, 75/229, 73/334, 78/336, 69/442; RJD 1/126, 22/238).
Textos