iniciação a pratica juridica
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Art. 92. – São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal; (Art 103-B)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; (Art 106, Art 98 e inciso
38 do Art 5º)
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; (Art 111)
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; (Art 118)
VI - os Tribunais e Juízes Militares; (Art 122 e Art 125 III)
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. (Art
98 e inciso 38 do Art 5º)
Art. 98. – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art 103-B. – O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)